sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Direitos da criança e adolescente

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Maria Lígia Malta de Farias *


Alguns países comprometidos com os direitos da pessoa humana, criaram um conjunto de normas, leis e tratados, denominados de ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos. Dentre uma das convenções criadas, destaca-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, criada em 20 de novembro de 1989.
Na direção desta Convenção, o Brasil através do Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990, definiu como prioridade, a "proteção integral" dos interesses essenciais das crianças e adolescentes.

A Constituição Federal de 1988 incorporou a doutrina da proteção integral, reafirmando em seu artigo 227, que todas as crianças e adolescentes têm prioridade absoluta no atendimento de seus direitos fundamentais. Deste modo, a criança e o adolescente passou a ter primazia para os planos de governo, nos níveis federal, estadual e municipal

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O Estatuto da Criança e do Adolescente, criado através da Lei 8069/90, em seu art.2°, descreve que, para efeito da Lei, crianças são aquelas até 12 anos incompletos, e adolescentes são aqueles até 18 anos completos.
O Estatuto defende e reconhece como sujeitos de direitos todos os que tiverem dentro desta faixa etária - de zero a dezoito anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título II e Capítulos, dispõe a respeito dos Direitos Fundamentais inerentes aos cidadãos mirins.


O Capítulo I do Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca como direitos fundamentais os Direitos à Vida e à Saúde.

Portanto, é função do poder público garantir:
-exames pré e perinatal a parturiente;
-alimentação suplementar à gestante e à mãe nutriz, de que dele necessitem;
-identificação do recém-nascido mediante impressão plantar e digital da mãe;
-alojamento conjunto entre neonato e mãe;
-aleitamento materno, inclusive às mães submetidas ao sistema prisional.


O Capítulo II do ECA refere-se ao Direito à Vida, ao Respeito e à Dignidade e propõe como direito da criança e do adolescente:
-direito à locomoção, salvo quando em situação de restrições legais;
-direito ao lazer;
-direito a participar da vida política;
-participar da vida familiar e comunitária, sem qualquer discriminação;
-liberdade de crença, opinião, expressão e culto religioso.
O direito ao respeito consiste e representa a preservação da imagem e identidade da criança, a inviolabilidade física, psíquica e moral da criança e adolescente.


O Capítulo III dos Direitos Fundamentais dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o Direito à Convivência Familiar e Comunitária a toda comunidade infanto-juvenil, apontando dentre outras garantias:
-colocação em família substituta, em casos especiais, mediante termo de guarda e tutela, ou através de processo adotivo, encaminhados e apreciadas por uma autoridade judicial;
-a perda ou suspensão do pátrio poder se dará por decretação judicial, nas hipóteses de maus tratos, abandono material ou moral e atos atentatórios aos bons costumes, dos pais em relação à pessoa dos filhos;
-os filhos têm direitos a serem criados e irmanados juntos à família natural (de origem).


O Capítulo IV compreende o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, determinando para tanto:
-educação voltada ao desenvolvimento da pessoa, almejando qualificação para o trabalho, visando ao exercício para a cidadania;
-ensino fundamental, obrigatório e gratuito, de preferência em escola próxima a residência do educando;
-atendimento especial aos portadores de deficiência, ensino regular noturno para os jovens trabalhadores;
-abertura de vagas necessárias, em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
-obrigatoriedade dos pais ou responsável em matricular seus filhos ou pupilo, em estabelecimento de ensino fundamental;
-o acesso pedagógico deve realçar os valores culturais, artísticos e históricos, próprios da realidade regional do educando;
-destinação de recursos públicos para incentivo a programações culturais, esportivas e de lazer e boa utilização dos espaços públicos.


O Capítulo V do Estatuto da Criança e do Adolescente regula o Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho:
-proibição do trabalho a menores de dezesseis (16) anos, salvo na condição de estagiário;
-aprendizagem técnico-profissional para o adolescente articulada com o ensino, de modo a garantir o pleno desenvolvimento do aluno aprendiz, bem como garantir o devido acesso e freqüência obrigatória à escola;
-jovens trabalhadores com faixa etária de 16 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, na forma da lei;
-toda atividade de trabalho desempenhada pelo adolescente tem por mérito garantir trabalho educativo, como processo de desenvolvimento social e pessoal do jovem empreendedor;
-o adolescente tem direito à profissionalização e proteção ao trabalho, em razão de sua condição peculiar de pessoa em fase de crescimento.

* Professora do Departamento de Direito Privado da UFPB e membro da Comissão de Direitos Humanos da UFPB.



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Esse Blog sempre antenado com os Direitos da Criança e Adolescente♥



Cuide-se!

Bronye

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