sábado, 8 de agosto de 2009

Estatuto do Idoso-Titulo 2-cap IV

Do Direito à Saúde

Art. 15.È assegurada a atenção integral à saúde do idoso,por intermédio do Sistema Ùnico de Saúde-SUS,garantindo -lhe o acesso universale igualitário,em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,para a prevenção,promoção,proteção e recuperação da saúde,incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencilamente os idosos.
§ 10 - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I- cadastramento da população idosa em base territorial;
II- atendimento geriátrico e gerntológico em ambulatórios;
III-unidades geriátricas de referência,com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV-atendimento domiciliar,incluindo a internação,para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicad,filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,nos meios urbano e rural;
V-reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia ,para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 20 -Incumbe ao Poder Pùblico fornecer aos idosos ,gratuitamente,medicamentos,especialmente os de uso contínuado,assim como próteses ,órteses e outros recursos relativos ao tratamento,habilitaçao e reabilitação.
§ 30- È vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores deferenciados em razão da idade.
§ 40-Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado,nos termos da lei.

Art.16.Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,segundo critério médico.

Parágrafo único.Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou,no caso de impossibilidade,justificá-lo por escrito.

art.17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que melhor lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único.Não estando o idoso em condições de proceder à poção,esta será feita:

I-pelo curador,quando o idoso for interditado;

II-pelos familiares,quando o idosos não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III-pelo médico,quando não ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV-pelo próprio médico,quando não houver curador ou familiar conecido,caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art.18.As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para atendimento às necessidades do idoso,promovendo o treinamemto e a capacitação dos profissionais ,assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art.19.Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais da saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I- autoridade policial;

II-Ministério Público;

III-Conselho Estadual do Idoso;

IV-Conselho Nacional do Idoso.


LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

MAIS INFORMAÇÕES ,VISITE ESSE SITE DO GOVERNO FEDERAL

www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/.../L10.741.htm

Idoso,exija e reclame seus Direitos,junto ao órgão competente.E saúde é primordial.

Cuide-se !

Com carinho,

Bronye





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